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Redação Final - CCJ - (11427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.982 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, nomeia-se Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência a estratégia de unificar os esforços de monitoramento eletrônico já realizados e o encaminhamento para a rede de atendimento às mulheres em situação de violência, a fim de garantir maior eficácia às medidas protetivas de urgência constantes da Seção IV, da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 3º São princípios da implementação do Monitoramento Integrado:
I – a natureza jurídica autônoma das medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, independentemente da existência de processo criminal ou ação principal contra o agressor;
II – a integração da rede de atendimento, com vistas à promoção de autonomia das mulheres em situação de violência e à responsabilização e reeducação dos autores;
III – a promoção de ações educativas voltadas ao conjunto da população sobre os tipos de violência contra as mulheres previstos na Lei Maria da Penha e sobre o papel do Estado e da sociedade em sua erradicação;
IV – a vedação às práticas de violência institucional que resultam na culpabilização da mulher pela violência sofrida ou na revitimização por sucessiva inquirição sobre o mesmo fato em âmbito criminal, cível e administrativo, nos termos que dispõe o art. 10-A, § 1º, III, da Lei federal nº 11.340, de 2006;
V – a intersetorialidade entre as políticas públicas executadas no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, em especial nas áreas de educação, assistência social, segurança pública, saúde e mobilidade urbana, para potencializar as garantias de direitos.
Art. 4º São objetivos deste monitoramento assegurar o direito humano de viver sem violência doméstica e familiar das mulheres e coibir a reincidência e a escalada da violência verificável no aumento de registros de crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, inscritos no art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
Art. 5º As diretrizes deste programa são:
I – o incentivo à realização de estudos de caso pela rede local para a formulação de planos de segurança para mulheres sob medida protetiva de urgência e para a avaliação periódica de fatores de risco;
II – a orientação para solicitação e deferimento pelas autoridades competentes da medida protetiva de urgência de atendimento psicossocial, em grupo ou individual, do agressor, nos termos do art. 22, VII, da Lei Maria da Penha, desde a primeira intervenção do Estado na relação e não somente ao final do deslinde processual penal;
III – a observância da competência híbrida (cível e criminal) dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para que, quando cabível, haja o deferimento de medidas protetivas de alimentos provisionais e de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes e sejam realizadas ações de divórcio ou dissolução da união estável, conforme dispõem os arts. 14 e 22 da Lei Maria da Penha, a fim de garantir celeridade à prestação jurisdicional e evitar a revitimização da mulher;
IV – a integração do monitoramento eletrônico de autores e mulheres em situação de violência, que coíbe a aproximação e o contato, com o encaminhamento a atendimento psicossocial pelos serviços da rede, a exemplo dos ofertados nos Centros Especializados de Atendimento à Mulher – Ceams, nos Núcleos de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica – Nafavds, nos núcleos do Pró-Vítima e nos Centros de Referência Especializada em Assistência Social – Creas;
V – a realização de visitas domiciliares para acompanhamento in loco dos casos de maior gravidade encaminhados pelo Poder Judiciário à Prevenção Orientada à Violência Doméstica e Familiar – Provid, da Polícia Militar;
VI – a disponibilização de tablets e aparelhos celulares para que as equipes lotadas em atendimentos in loco possam acessar as informações do Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU/CNJ que são disponibilizadas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de segurança pública e assistência social.
Art. 6º São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência:
I – oferta de capacitação continuada a servidoras e servidores que atuam no atendimento a mulheres em situação de violência e a autores sobre os tipos de violência contra as mulheres, as modalidades de medidas protetivas de urgência e sua importância na garantia de direitos;
II – promoção de campanha permanente sobre o caráter autônomo das medidas protetivas de urgência e seu papel na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero;
III – monitoramento da adesão voluntária de mulheres sob medida protetiva de urgência e do encaminhamento de autores ao monitoramento eletrônico e aos atendimentos psicológicos e socioassistenciais ofertados pelo Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência;
IV – realização de estudos periódicos sobre a solicitação e o deferimento de medidas protetivas, sobre os atendimentos realizados pelos serviços e sobre a eficácia das medidas protetivas de urgência em prevenir a reincidência da violência e os feminicídios.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 05/07/2021, às 18:27:43
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 15/07/2021, às 08:13:31 -
Redação Final - CCJ - (11424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.915 de 2021
Redação Final
Cria a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominada Nossa Quadra.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos do Distrito Federal.
Art. 2º Entendem-se como organização da sociedade civil, para a aplicação desta Lei, as entidades descritas na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como:
I – prefeituras comunitárias;
II – associações de moradores;
III – conselhos comunitários.
Art. 3º O poder público pode estabelecer parcerias com as organizações da sociedade civil e demais citadas no art. 2º para a execução dos seguintes serviços nas áreas internas das quadras:
I – jardinagem, capinagem e roçagem das áreas verdes;
II – instalação, manutenção e acessibilidade de calçadas;
III – instalação e manutenção de pontos de encontro comunitários;
IV – manutenção de quadras poliesportivas;
V – manutenção de parques urbanos;
VI – manutenção de meio-fio;
VII – instalação de lixeiras;
VIII – instalação e manutenção de parques infantis;
IX – instalação e manutenção de academias públicas comunitárias e academias de terceira idade;
X – instalação e manutenção de ciclovias;
XI – podas de árvores;
XII – varrição e limpeza das áreas públicas;
XIII – instalação e manutenção de lixeiras para coleta seletiva;
XIV – implantação de coleta seletiva;
XV – instalação e manutenção de sistema de videomonitoramento;
XVI – instalação e manutenção de lixeiras para restos de cigarros;
XVII – projeto socioeducativo e socioambiental.
Parágrafo único. Os serviços descritos nos incisos III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI devem ter autorização prévia do órgão responsável para sua execução.
Art. 4º As despesas para custear as ações previstas nesta Lei seguem dotações orçamentárias específicas.
Art. 5º As parcerias citadas no art. 2º devem obedecer às diretrizes estabelecidas na Lei federal n° 13.019, de 2014, e suas alterações, bem como nos demais normativos infralegais aplicáveis.
Art. 6º Esta Lei também pode ser aplicada a:
I – parcerias com organizações da sociedade civil que atuem dentro da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;
II – parcerias com organizações da sociedade civil que atuem em áreas de regularização e setores habitacionais de regularização, conforme estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Art. 7º A aplicação do disposto nesta Lei fica a cargo do órgão da administração direta responsável pela execução de políticas públicas de atendimento à comunidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua aprovação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 05/07/2021, às 16:02:17
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 05/07/2021, às 16:22:22 -
Despacho - 2 - GAB DEP HERMETO - (11422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Despacho
Prezados,
De ordem do deputado Hermeto, em resposta ao despacho proferido por essa secretaria, que repasso as seguintes informações:
- Ao Projeto de Lei Nº 351/1995 de Edimar Pireneus: o referido foi vetado por conter vício de iniciativa na criação de atribuições à Procuradoria Geral do Distrito Federal (competência do Executivo), não podendo ser análogo ao nosso Projeto de Lei, tendo em vista que deixamos a cargo do próprio Poder Executivo discipliná-lo conforme art. 2º e também do objetivo central ser diverso, sendo o nosso a reparação de danos em geral ao policial militar através da assistência jurídica e gratuita.
- Ao Projeto de Lei Nº 268/2007 de Cabo Patrício: o referido foi vetado por conter vício de iniciativa na criação de atribuições à Defensoria Pública do Distrito Federal (competência da União), não podendo ser análogo ao nosso Projeto de Lei, tendo em vista que deixamos a cargo do próprio Poder Executivo discipliná-lo conforme art. 2º e também do objetivo central ser diverso, sendo o nosso a reparação de danos em geral ao policial militar através da assistência jurídica e gratuita.
- Ao Projeto de Lei Nº 782/2019 de Delmasso: o referido que está em tramitação, não possui matéria análoga mesmo que tenha aparente semelhança.
Nosso Projeto de Lei não cria diretrizes, mas sim institui ações genéricas para a assistência jurídica gratuita ao policial militar que deve ter reparação total ao sofrer danos em face do agressor que deverá ser processado pelo Executivo.
Não se trata de programas, metas, divulgações ou prioridades para atendimento, mas sim de reparação de danos sofridos em decorrência do ofício do policial militar.
Também é cabível fazer referência que nosso Projeto de Lei abrange somente policiais militares.
A centralidade do nosso Projeto de Lei está focada estritamente na reparação total, através de se processar o causador/criminoso/agressor, dos danos físicos, morais, psicológicos e patrimoniais causados ao policial militar no exercício de suas funções. Outro ponto é a assistência jurídica e gratuita aos familiares do policial militar falecido em decorrência da função.
Ressalta-se, nosso Projeto de Lei tem por finalidade a assistência jurídica e gratuita para o Poder Executivo/PMDF processar o agressor/criminoso/causador para que repare os danos físicos, morais, psicológicos e patrimoniais causados ao policial militar no exercício de suas funções. Observa-se ainda que versamos sobre a punição concreta do causador dos danos como uma medida preventiva e protetiva aos policiais militares.
Por fim, o Poder Executivo tomará as providências legais e de sua competência para regulamentar o objeto de nosso Projeto de Lei nas Corporação da Polícia Militar do Distrito Federal.
Brasília-DF, 5 de julho de 2021
Kelli Cardoso Fernandes
Matrícula 22689
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por KELLI CARDOSO FERNANDES - Matr. Nº 22689, Servidor(a), em 06/07/2021, às 15:54:36 -
Indicação - (11425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Ceilândia, providências junto ao Serviço de Limpeza Urbana- SLU, para limpeza da rua da QNM 22, conjunto G, Ceilândia Norte, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com base no art. 143 do Regimento Interno sugere à Administração Regional de Ceilândia, providências junto ao Serviço de Limpeza Urbana- SLU, para limpeza da rua da QNM 22, conjunto G, Ceilândia Norte, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores solicitam a realização de vistoria nas "Bocas de lobo" para evitar o acúmulo de lixo e assim causando entupimentos, porque basta chover por alguns minutos consecutivos que a rua fica alagada, sem condições de tráfego tanto de carros quanto de pedestres que têm de enfrentar a enxurrada para chegar as suas casas.
Bem como informam a necessidade de limpeza na Quadra, haja vista que encontra-se poluída com lixo e entulho acumulados de construções próximas, constituindo um meio ambiente nocivo à comunidade.
Pela falta de limpeza, estão sofrendo também com odores e riscos de doenças como leptospirose, dengue e outros.
Dessa forma, solicito que a Administração Regional de Ceilândia, haja preventivamente para que não ocorra, na chegada das chuvas, "surpresas" desagradáveis aos moradores.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 13:14:51 -
Indicação - (11423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Ceilândia junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, policiamento ostensivo na quadra QNM 05, conjunto I, Ceilândia Sul, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Ceilândia junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, policiamento ostensivo na quadra QNM 05, conjunto I, Ceilândia Sul, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
O policiamento e segurança são reivindicações dos moradores que necessitam passar pela quadra e têm vivido em um clima de insegurança e medo por causa dos frequentes delitos como furtos e roubos, apontados como um dos principais problemas enfrentados. Os moradores pedem por policiamento ostensivo, pois a presença de marginais e usuários de drogas no local torna-se cada vez mais frequente, e a população está amedrontada e aflita.
Dada a relevância da solicitação é que remeto o pleito à apreciação. Razão pela qual entendo oportuna a presente proposta para proporcionar a tranquilidade e o bem-estar de todos.
Sendo assim, conclamo aos nobres pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 13:14:31 -
Requerimento - (11430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei 1415/2020- Altera a Lei no 3.320, de 18 de fevereiro de 2004. Reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994, e nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do projeto:PL 1415-2020 que, Altera a Lei no 3.320, de 18 de fevereiro de 2004. Reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994, e nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão de o Poder Executivo ter aprovado Lei análoga a este projeto neste corrente ano.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada do projeto de lei em epígrafe de tramitação e seus respectivos arquivamento.
É o que se requer.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2021, às 18:43:02 -
Requerimento - (11428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei 265/2019- Dispõe sobre direito de regresso do DF face a agentes públicos nos danos causados a terceiros com dólo ou culpa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do projeto:PL 265/2019- Dispõe sobre direito de regresso do DF face a agentes públicos nos danos causados a terceiros com dólo ou culpa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da existência de parecer pela Rejeição da Comissão de Assuntos Sociais, onde diz que há invasão de competência privativa da União pois legisla sobre matérias que dizem a respeito ao Direito Processual e Civil.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada do projeto de lei em epígrafe de tramitação e seus respectivos arquivamento.
É o que se requer.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2021, às 18:42:50 -
Requerimento - (11426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei 264/2019 - Altera a LEI Nº 5.795, de 27 Dezembro de 2016, que 'Dispõe sobre a Administração, a exploração, a utilização e a Fiscalização das faixas de domínio dos Sistema Rodoviário do DF e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do projeto:PL 264/2019 - Altera a LEI Nº 5.795, de 27 Dezembro de 2016, que 'Dispõe sobre a Administração, a exploração, a utilização e a Fiscalização das faixas de domínio dos Sistema Rodoviário do DF e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da inadmissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada do projeto de lei em epígrafe de tramitação e seus respectivos arquivamento.
É o que se requer.
deputado hermeto
Líder do Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2021, às 18:42:43 -
Requerimento - (11429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei 835/2019 - Cria as diretrizes para o Programa de Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE no Âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do projeto:PL835/2019 que, Cria as diretrizes para o Programa de Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE no Âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão de que em conversas com o setor mais afetado, decidimos por não seguir adiante com o presente projeto de lei.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada do projeto de lei em epígrafe de tramitação e seus respectivos arquivamento.
É o que se requer.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2021, às 18:42:56 -
Redação Final - CCJ - (11416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.872 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica – SFC/EM.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica – SFC/EM.
Parágrafo único. Para a finalidade desta Lei, entende-se como síndrome da fadiga crônica uma doença caracterizada por mal-estar pós-esforço, sono não reparador, dor generalizada, sensibilidade à luz, ao som e a agentes químicos, garganta irritada, linfonodos sensíveis, dores de cabeça e problemas gastrointestinais ou do sistema urogenital.
Art. 2º A política ora instituída fica sob o comando e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde, que deve definir as competências em cada nível de atuação.
Art. 3º A Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica tem por objetivo a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas visando assegurar tratamento integral e adequado aos casos dessa síndrome.
Art. 4º São objetivos da política instituída por esta Lei, especialmente:
I – desenvolver ações de diagnóstico e tratamento integral adequado e contínuo, melhorando a qualidade de vida das pessoas com a doença;
II – ampliar o acesso das pessoas com síndrome da fadiga crônica, qualificando o atendimento no Sistema Único de Saúde – SUS para esse grupo;
III – ofertar medicamentos, garantindo tratamento qualificado e o bem-estar dos pacientes;
IV – comtemplar exames laboratoriais não existentes na rede, de acordo com as novas pesquisas, para auxiliar o diagnóstico e tratamento da síndrome de fadiga crônica;
V – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento, especialmente entre as mulheres, que são mais afetadas do que os homens;
VI – capacitar as equipes de saúde, os familiares e toda a rede de convivência da pessoa com síndrome da fadiga crônica, mediante atividades de educação permanente;
VII – fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre a síndrome da fadiga crônica, especialmente com novos medicamentos;
VIII – fomentar a aquisição de equipamentos tecnológicos atualizados, que são fundamentais para o auxílio médico, para o diagnóstico da síndrome da fadiga crônica;
IX – estimular a troca de informações e experiência entre profissionais de saúde e pacientes;
X – efetuar parcerias com entes públicos e privados para melhorar o desenvolvimento das ações de diagnóstico e de tratamento da síndrome da fadiga crônica.
Art. 5º A Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica deve ser desenvolvida de acordo com as seguintes diretrizes:
I – respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e liberdade às pessoas com síndrome da fadiga crônica para fazerem as próprias escolhas;
II – atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com síndrome da fadiga crônica, priorizando-se o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos;
III – promoção do respeito às diferenças e da aceitação de pessoas com síndrome da fadiga crônica, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
IV – garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando-se cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;
V – diversificação das estratégias de cuidado, com a oferta de equipamentos como cadeira de banho, cadeira de rodas, andador, entre outros, que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;
VI – diversificação das estratégias de cuidado, com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;
VII – desenvolvimento de atividades reguladas preferencialmente na lógica das redes de saúde existentes e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras que vierem a substituí-las.
Art. 6º O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, na forma estabelecida em lei, deve proporcionar aos pacientes diagnosticados com síndrome da fadiga crônica acesso a todo medicamento necessário ao tratamento, viabilizando também os tratamentos necessários na rede pública de saúde.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Saúde responsável por elaborar e aprovar o protocolo de atendimento à pessoa com síndrome da fadiga crônica.
Art. 7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 05/07/2021, às 15:37:32
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 05/07/2021, às 16:30:02 -
Despacho - 2 - SACP - (11413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
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